Artigo 3.º
Incidência objectiva
Redação registada como em vigor em 30/03/2011.
Esta redação foi substituída em 26/03/2012. Ver a versão consolidada
A contribuição sobre o sector bancário incide sobre:
a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos;
b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.