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Artigo 6.ºFormato dos ficheiros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/03/2025
1 -Os ficheiros que contenham os documentos a submeter a arquivo eletrónico devem adotar o formato PDF (Portable Document Format), preferencialmente a versão PDF/A, e ter a dimensão máxima a definir em regulamento a aprovar pela Ordem dos Notários.
2 -No caso dos documentos notariais obrigatoriamente sujeitos a arquivo eletrónico nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, a cada documento a arquivar deve corresponder um único ficheiro, que deve incluir, além do seu conteúdo, o demais previsto no artigo no n.º 1 do artigo 168.º do Código do Notariado.
3 -No caso dos documentos facultativamente sujeitos a arquivo eletrónico nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a Ordem dos Notários pode aprovar, por regulamento, formatos distintos de arquivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2025

Portaria n.º 95/2025/1 - 1.ª Série(12/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/2021 a 11/03/2025

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