1 - Consideram-se afectos à licença os seguintes bens e direitos da titularidade da entidade licenciada:
a) O equipamento destinado à recepção, armazenagem e regaseificação do GNL e para emissão do gás natural a distribuir, até à válvula de entrada da rede de distribuição, exclusive;
b) A rede de distribuição, constituída pelo conjunto das tubagens e dos equipamentos de controlo, de regulação e de medida e respectivos acessórios destinados à distribuição do gás situados entre a válvula de entrada do gás na rede, inclusive, e as válvulas de corte geral das instalações de clientes finais, exclusive;
c) Os imóveis onde se encontrem implantadas as infra-estruturas utilizadas para o exercício da actividade objecto da licença;
d) Os bens móveis, equiparados a imóveis, utilizados para o exercício da actividade objecto da licença;
e) Outros imóveis onde se encontrem instalados serviços da entidade licenciada, utilizados para o exercício da actividade objecto da licença;
f) Eventuais fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações do titular da licença, nos termos da legislação em vigor e do presente anexo;
g) As relações jurídicas que, em cada momento, sejam inerentes à actividade licenciada, nomeadamente relações laborais, de mútuo, de empreitada, de locação e de prestação de serviços de fornecimento de gás natural;
h) As instalações e demais equipamentos afectos ao serviço e ao apoio técnico aos clientes da rede;
i) Os activos incorpóreos correspondentes aos investimentos realizados pela entidade licenciada associados aos processos de conversão de clientes finais para gás natural.
2 - O titular da licença deve elaborar e manter permanentemente actualizado e à disposição da DGEG um inventário do património afecto à licença, no qual se mencionarão os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à licença.
3 - Os bens e direitos tornados desnecessários à actividade licenciada devem ser abatidos ao inventário, mediante prévio pedido de autorização à DGEG, a qual se considera deferida se esta não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido.
4 - O titular da licença não pode alienar ou onerar, por qualquer forma, quaisquer bens ou direitos que integrem a citada licença sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da energia.