1 - O projecto das infra-estruturas deve ser submetido à entidade licenciadora para aprovação, no prazo fixado na licença desde que não superior a seis meses, devendo o titular da licença dar conhecimento à DGEG da apresentação daquele.
2 - Mediante pedido devidamente justificado do titular da licença pode ser autorizado pela DGEG prazo superior ao previsto no número anterior.
3 - Concluída a execução do projecto, o titular da licença solicita vistoria à entidade licenciadora, dando conhecimento à DGEG.
4 - O pedido de vistoria a que se refere o número anterior é obrigatoriamente acompanhado de declaração de garantia de conformidade da obra com o projecto aprovado e a regulamentação aplicável, devendo estar subscrita pelo titular da licença e responsável técnico e indicar a data de início da actividade de distribuição.
5 - A entidade licenciadora deve realizar a vistoria o mais tardar no prazo de três meses após a data indicada na declaração para o início da actividade.