Artigo 5.º
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Redação registada como em vigor em 02/12/2010.
Esta redação foi substituída em 28/05/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Não havendo lugar a indeferimento liminar, a DGEG publica o aviso a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, na 2.ª série do Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, bem como no respectivo sítio da Internet, anunciando a apresentação da declaração inicial de interesse para obtenção de licença de distribuição em pólo de consumo e mencionando a possibilidade de terceiros, até ao limite do prazo nele fixado, desde que superior a seis meses mas inferior a sete meses, poderem manifestar o seu interesse na obtenção da licença de distribuição para este mesmo pólo de consumo.
- 2 -O aviso a que se refere o número anterior deve ainda conter:
- a)O âmbito geográfico do pólo de consumo, através da indicação das freguesias objecto da declaração inicial de interesse, os concelhos onde aquelas se inserem, bem como a identificação da edição da Carta Administrativa Oficial de Portugal utilizada para a definição dos limites das referidas freguesias;
- b)O prazo da licença a atribuir;
- c)Convite a eventuais interessados para, querendo, manifestarem interesse na obtenção de licença de distribuição para o mesmo pólo de consumo;
- d)A data e hora limites para a apresentação, na DGEG, da manifestação de interesse a que se refere a alínea anterior;
- e)A indicação de que, caso exista mais do de um interessado na obtenção de licença para a mesma área geográfica, haverá lugar à realização de concurso limitado por prévia qualificação, a promover nos termos do artigo 8.º;
- f)Indicação de que, além de todos os requisitos a cumprir, haverá lugar à aplicação de critérios de selecção e avaliação, cuja ponderação, de acordo com previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, se efectua nos termos do anexo ii da presente portaria.
- 3 -O declarante inicial é informado da publicação do aviso, mediante envio de cópia do mesmo.
- 4 -Quando se revele possível e adequado, a DGEG pode incluir num mesmo aviso referências a mais de uma declaração inicial de interesse na obtenção de licenças de distribuição para distintos pólos de consumo, caso em que os respectivos procedimentos devem estar claramente individualizados e referenciados.
- 5 -A existência de um aviso comum, nos termos do disposto no número anterior, não prejudica a individualidade dos vários procedimentos anunciados, os quais se mantêm absolutamente distintos e independentes entre si.