Artigo 7.º
Manifestação de interesse subsequente ao aviso
Redação registada como em vigor em 02/12/2010.
Esta redação foi substituída em 28/05/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A manifestação de interesse a apresentar na sequência do previsto nos artigos 5.º e 6.º deve ser dirigida ao membro do Governo responsável pela área da energia, identificar expressamente o aviso, ao abrigo do qual a declaração é apresentada, através do seu número e, se for o caso, a referência do procedimento, bem como o Diário da República ou o Jornal Oficial da União Europeia em que foi publicado, e vir acompanhada dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -Dentro dos cinco dias subsequentes ao termo do prazo do aviso, a DGEG aprecia a conformidade da declaração apresentada com o aviso, observando o disposto no artigo 4.º