A licença confere à Licenciada o direito a exercer, em regime de serviço público e em exclusivo, a actividade de distribuição de gás natural ao pólo de consumo definido na cláusula seguinte, sendo concedida nos termos e para os efeitos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, nos artigos 20.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 65/2008, de 9 de Abril, e no artigo ... da Portaria n.º .../..., de ...
Cláusula 1.º — Objecto da licença
AlteradoVigente desde: 28/05/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2013
Portaria n.º 193-A/2013 - 1.ª Série(27/05/2013)