1 - Os beneficiários ficam obrigados a executar os investimentos nos termos do projecto aprovado.
2 - Os beneficiários que concorram ao abrigo do artigo 3.º ficam, ainda, obrigados a:
a) Entregar a obra concluída à EDP Distribuição - Energia, S. A., nos termos da legislação aplicável;
b) Efectuar, por sua conta, quaisquer trabalhos adicionais que lhe sejam eventualmente exigidos pela EDP aquando da entrega da obra;
c) Manter a exploração agro-florestal ou a unidade produtiva por um período mínimo de cinco anos a contar da data de celebração do contrato de atribuição da ajuda.