1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.
2 - Os pedidos de pagamento serão apresentados através das direcções regionais de agricultura ao coordenador da medida AGRIS, que, após análise dos mesmos, procederá ao envio de um recapitulativo das despesas ao IFADAP, com base no qual este procederá ao processamento das ajudas.
3 - A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de, pelo menos, 25% do investimento elegível.
4 - No caso das candidaturas apresentadas pelos beneficiários que concorram directamente às ajudas ao abrigo do artigo 3.º, o último pagamento fica condicionado à apresentação de relatório de aprovação da obra pela Direcção-Geral da Energia, do documento comprovativo de recepção da obra pela EDP e do contrato de exploração com esta última.
5 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.