A partir de 2015, as taxas estabelecidas ao abrigo da presente portaria são objeto de atualização anual, com efeitos a 1 de março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo a habitação, relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior.
Artigo 6.º — Atualização anual das taxas
Vigente desde: 16/06/2014
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Em vigor desde 16/06/2014