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2.º

AlteradoVigente desde: 24/08/2019
A comissão alargada, prevista no artigo 17.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprova a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, na sua redação atual, é constituída pelos seguintes elementos:
a) Um representante do município;
b) Em representação da segurança social, um elemento designado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
d) Um médico, em representação dos serviços de saúde;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social (ou de organizações não governamentais) que desenvolvam actividades de carácter não institucional;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social (ou de organizações não governamentais) que desenvolvam actividades de carácter institucional;
g) Um representante das associações de pais;
h) Um representante de associações (ou organizações privadas) que desenvolvam actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
i) Um representante das associações de jovens (ou um representante dos serviços de juventude);
j) Um representante das forças de segurança, GNR;
l) Quatro pessoas designadas pela Assembleia Municipal (ou pela assembleia de freguesia);
m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2019

Portaria n.º 261/2019 - 1.ª Série(23/08/2019)