A comissão, a funcionar em modalidade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da lei de proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o presidente da Comissão de Proteção e os representantes do município e da segurança social, designado este último pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa..
4.º
AlteradoVigente desde: 24/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2019
Portaria n.º 261/2019 - 1.ª Série(23/08/2019)