Artigo 11.º
Base de dados
Redação registada como em vigor em 15/11/2006.
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- 1 -O uso das informações e documentos a que alude esta portaria destina-se à constituição de uma base de dados nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, de forma a reconhecer as entidades referidas no artigo 1.º para efeitos de registo.
- 2 -Ficam excluídos da base de dados mencionada no número anterior os dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada.
- 3 -Ficam igualmente excluídos os dados referentes à origem racial ou étnica, à vida sexual, incluindo dados genéticos, condenação em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira.
- 4 -Excepcionam-se do disposto do n.º 2 as organizações de juventude partidárias ou sindicais, equiparadas a associações juvenis, as quais necessitam de autorizar expressamente o tratamento de dados referentes às organizações e associados, necessários ao registo para efeito de candidatura ao apoio logístico previsto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.