Artigo 3.º
Processo de publicação para as associações juvenis e equiparadas
Redação registada como em vigor em 15/11/2006.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, as associações juvenis e equiparadas nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, devem entregar nos serviços do IPJ, por depósito ou carta registada com aviso de recepção:
- a)Cópia actualizada dos estatutos, bem como acta de aprovação dos mesmos em assembleia geral;
- b)Certificado de admissibilidade de denominação;
- c)Declaração emitida pelo presidente da assembleia geral onde ateste que todos os associados têm mais de 18 anos ou são emancipados.
- 2 -O não cumprimento ou o cumprimento defeituoso do previsto no número anterior implica a não publicação dos estatutos e ou suas alterações, enquanto o mesmo não for suprido.
- 3 -Sem prejuízo do previsto no n.º 1, o IPJ pode solicitar às entidades mencionadas no artigo 1.º, a qualquer momento, a actualização da informação relacionada com a sua situação estatutária.