Artigo 4.º
Processo da publicação para as associações de estudantes
Redação registada como em vigor em 15/11/2006.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 2.º, o membro do Governo competente para reconhecer as associações de estudantes deve enviar para o IPJ, por via electrónica, depósito ou carta registada com aviso de recepção, cópia dos estatutos actualizados das associações sem personalidade jurídica, ficando igualmente responsável pelo envio de qualquer alteração que venha a verificar-se.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, deve o membro do Governo competente para reconhecer as associações de estudantes enviar, ao IPJ, pelos meios, cópia da acta da assembleia geral em que os estatutos foram aprovados, certificado de admissibilidade de denominação, bem como a lista actualizada dos estabelecimentos de ensino superior.
- 3 -O não cumprimento ou o cumprimento defeituoso do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo determina a não publicação dos estatutos e ou suas alterações enquanto o mesmo não for suprido.
- 4 -Cabe ao membro do Governo competente para reconhecer as associações de estudantes garantir a autenticidade dos documentos enviados.