1 - O seguro de acidentes pessoais a que se refere o artigo anterior, abrange os seguintes riscos por pessoa segura:
a) Morte;
b) Invalidez permanente;
c) Incapacidade temporária parcial ou total;
d) Despesas de tratamento.
2 - O seguro de acidentes pessoais é contratado por quantias não inferiores às seguidamente indicadas:
a) Morte - indemnização igual a 280 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) Invalidez permanente - indemnização igual a 280 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) Incapacidade temporária parcial ou total - até 0,15 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada, por dia;
d) Despesas de tratamento e medicamentos - até ao montante equivalente a 110 vezes a retribuição mínima mensal garantida.