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Artigo 3.ºRiscos e capital seguro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2024
1 - O seguro de acidentes pessoais a que se refere o artigo anterior, abrange os seguintes riscos por pessoa segura:
a) Morte;
b) Invalidez permanente;
c) Incapacidade temporária parcial ou total;
d) Despesas de tratamento.
2 - O seguro de acidentes pessoais é contratado por quantias não inferiores às seguidamente indicadas:
a) Morte - indemnização igual a 280 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) Invalidez permanente - indemnização igual a 280 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) Incapacidade temporária parcial ou total - até 0,15 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada, por dia;
d) Despesas de tratamento e medicamentos - até ao montante equivalente a 110 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2024

Portaria n.º 366/2024/1 - 1.ª Série(31/12/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/06/2014 a 30/12/2024

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