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Artigo 2.ºIdentificação de águas balneares

Vigente desde: 05/05/2015
1 -A identificação das águas balneares costeiras e de transição, a duração da respetiva época balnear, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso limitado, no território continental, para o ano de 2015, consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -A identificação das águas balneares interiores, a duração da respetiva época balnear e a qualificação das praias de águas fluviais e lacustres como praias de banhos no território continental, para o ano de 2015, consta do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 -A identificação das águas balneares costeiras, a duração da respetiva época balnear e a qualificação das praias marítimas como praias de banhos na Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2015, consta do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 -A identificação das águas balneares costeiras, a duração da respetiva época balnear, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso limitado, na Região Autónoma da Madeira, para o ano de 2015, consta do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 -Nos anexos previstos nos números anteriores, as águas balneares não qualificadas como praias de banhos são aquelas em que, à data da publicação da presente portaria, não está assegurada a vigilância a banhistas.

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Em vigor desde 05/05/2015