Para efeitos de funcionamento das concessões balneares e dos seus serviços complementares ou acessórios, considera-se que a época balnear a nível nacional, no ano de 2015, decorre do dia 1 de maio ao dia 18 de outubro.
Artigo 4.º — Funcionamento das concessões balneares
Vigente desde: 05/05/2015
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Em vigor desde 05/05/2015