Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºFuncionamento das concessões balneares

Vigente desde: 05/05/2015
Para efeitos de funcionamento das concessões balneares e dos seus serviços complementares ou acessórios, considera-se que a época balnear a nível nacional, no ano de 2015, decorre do dia 1 de maio ao dia 18 de outubro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/05/2015