Artigo 1.º
Definições
Redação registada como em vigor em 15/11/2006.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)«Programa de Apoio Juvenil», adiante designado por PAJ, o apoio ao desenvolvimento das actividades das associações juvenis e respectivas federações, entidades e organizações equiparadas previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e dos grupos informais de jovens;
- b)«Programa de Apoio Infra-Estrutural», adiante designado por PAI, o apoio ao investimento em infra-estruturas e equipamentos que se destinem a actividades e instalações das associações de jovens, respectivas federações e organizações equiparadas nos termos do n.º 3 da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho;
- c)«Programa de Apoio Estudantil», adiante designado por PAE, o apoio financeiro ao desenvolvimento das actividades das associações de estudantes e respectivas federações.