Artigo 18.º
Candidatos
Redação registada como em vigor em 15/11/2006.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
Podem candidatar-se às modalidades de apoio bienal e anual do PAI:
- a)As associações juvenis e as organizações equiparadas a associações juvenis previstas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, para efeito dos termos definidos na medida n.º 1 prevista na alínea a) no n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho;
- b)As associações de jovens nos termos definidos na medida n.º 2 prevista na alínea b) no n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, bem como as organizações equiparadas a associações juvenis previstas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.