Artigo 36.º
Avaliação
Redação registada como em vigor em 16/12/2010.
Esta redação foi substituída em 17/12/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -As associações apoiadas ao abrigo deste Programa devem:
- a)Na modalidade de apoio anual:
- i)Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de Outubro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ;
- ii)Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final até 1 de Março do ano seguinte ao da execução da candidatura, de acordo com o modelo a disponibilizar pelo IPJ, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado dos documentos comprovativos das despesas efectuadas;
- iii)Substituir, excepcionalmente, o relatório intercalar pelo relatório final, a entregar até 15 de Outubro, sempre que o término do projecto se verifique até 1 de Outubro;
- b)Na modalidade de apoio pontual:
- i)Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPJ, até 60 dias após o término da actividade, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado dos documentos comprovativos das despesas.
- a)Na modalidade de apoio anual:
- 2 -Os documentos comprovativos de despesa, legalmente aceites, são os correspondentes aos que figuram nos Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, de acordo com as normas fiscais e contabilísticas em vigor.
- 3 -As despesas afectas a cada uma das acções previstas na candidatura devem ser totalmente justificadas, sem se ultrapassar o valor total naquela apresentado.
- 4 -Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira tranche é inferior a 40%, a associação é penalizada em 5% do valor pago na primeira tranche a subtrair ao valor da segunda tranche.
- 5 -Não é de aplicar o previsto no número anterior nos casos em que o valor a cativar seja inferior a (euro) 100.