Artigo 38.º
Auditorias
Redação registada como em vigor em 15/11/2006.
Esta redação foi substituída em 10/03/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Das candidaturas aprovadas na modalidade de apoio anual cabe ao IPJ auditar, anualmente, pelo menos, 15% do total.
- 2 -Finda a auditoria é elaborado um relatório que avalia o cumprimento da candidatura quanto à realização das actividades previstas e aplicação das verbas atribuídas.
- 3 -Sempre que se verifique alguma irregularidade, podem os auditores propor à comissão executiva do IPJ a aplicação das sanções previstas no artigo 38.º do presente Regulamento.