Artigo 7.º
Apoio pontual
Redação registada como em vigor em 15/11/2006.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio pontual são elaboradas sob a forma de um projecto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e acompanhadas dos seguintes documentos:
- a)Descrição dos objectivos a atingir, das actividades a realizar, da respectiva calendarização, das metodologias aplicadas, dos meios técnicos, materiais e humanos a mobilizar e do número de jovens envolvidos;
- b)Orçamento detalhado.
- 2 -Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPJ por depósito ou carta registada com aviso de recepção.
- 3 -Na avaliação dos critérios definidos dar-se-á prioridade às candidaturas que preencham os seguintes itens:
- a)Actividades que, pela sua natureza, ocorram apenas uma vez;
- b)Actividades de índole internacional;
- c)Actividades organizadas, conjuntamente, entre associações.
- 4 -Salvaguardadas as entidades e organizações equiparadas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, não são apoiadas as acções pontuais que decorram da regular actividade das associações juvenis e respectivas federações.