1 - As entidades públicas envolvidas no presente concurso adoptarão os procedimentos adequados, dentro dos limites das suas competências e cumprindo critérios estritos de legalidade e de boa fé, para que a entidade a quem venha a ser atribuída a licença possa exercer com normalidade a actividade televisiva, utilizando o serviço televisivo digital terrestre durante o prazo da licença.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades públicas não assumem quaisquer responsabilidades por:
a) Atrasos no início das transmissões do serviço de programas licenciado derivados da não operacionalidade do serviço televisivo digital terrestre;
b) Atrasos no início das transmissões do serviço de programas licenciado derivados de desacordo entre os interessados sobre o montante da remuneração devida como contrapartida pelo transporte e difusão do sinal;
c) Não cumprimento, pelo titular do direito de utilização das frequências, da obrigação legal de assegurar a transmissão do serviço de programas licenciado através do serviço televisivo digital terrestre.