1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da Agricultura, em agricultura.gov.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P.
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário da conta bancária específica afeta à operação, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes do presente artigo.
4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento elegível, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 - A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
6 - Cada pedido de pagamento deve representar no mínimo 10 % do montante da despesa pública aprovada.
7 - Devem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares no prazo máximo de 90 dias seguidos, a contar da data de liquidação do anterior pedido.
8 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.
9 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
10 - Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia que evidencie as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de reembolso, obrigando-se ainda o beneficiário, previamente à submissão do último pedido de pagamento, a registar no SIP as áreas, com indicação das espécies e respetivas densidades de plantação.
11 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos projetos exclusivamente aprovados com custos unitários, sendo o número máximo de pedidos de pagamento definido no respetivo aviso para apresentação de candidaturas.
12 - Em alternativa ao adiantamento previsto no n.º 4, podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas.
13 - Os adiantamentos contra fatura são regularizados no prazo de 30 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.
14 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a regularização dos adiantamentos contra fatura implica a reposição do valor adiantado, no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento.
15 - No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.