1 - As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares são elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.
2 - A complementaridade entre despesas referida no número anterior é verificada por local de investimento.
3 - Os limites ao investimento elegível validado em sede de análise definidos no anexo I à presente portaria são verificados por candidatura, podendo resultar na redução proporcional do investimento elegível, sem constituir uma alteração à operação, devendo a execução da mesma ser assegurada nos termos e condições aprovados.
4 - As despesas são elegíveis após a data de submissão da candidatura, com exceção das referidas nos pontos 8 e 9 do anexo I à presente portaria, que podem ser realizadas até seis meses antes da referida data.
5 - No caso da florestação de terras agrícolas, em áreas contínuas superiores a 50 hectares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, a plantação é realizada utilizando as espécies identificadas no PROF como espécies a privilegiar, devendo verificar-se uma das seguintes situações:
a) Ser constituída por espécies folhosas em pelo menos 10 % da área;
b) Serem instaladas um mínimo de três espécies, em que a menos abundante represente pelo menos 10 % da área.
6 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, do PEPAC Portugal.
7 - Não são elegíveis os investimentos propostos para uma determinada área em relação à qual tenha sido aprovada uma operação similar ou cujos compromissos ou obrigações estejam em vigor, no âmbito de programas de desenvolvimento rural.