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Artigo 2.ºCartão nacional de dador de sangue

Vigente desde: 27/03/2013
1 -Ao dador de sangue é atribuído um cartão nacional de dador, após a realização da primeira dádiva de sangue.
2 -Do cartão constará informação relativa à identificação completa do dador de sangue, grupo sanguíneo, número de dádivas realizadas, respetivas datas e locais.
3 -Compete ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P. (IPST, I.P.), o processamento do cartão nacional de dador, cabendo aos serviços de sangue o fornecimento dos dados constantes do número anterior.
4 -O cartão nacional de dador de sangue é considerado documento idóneo e bastante para fazer prova da condição de dador de sangue, nomeadamente, para efeitos de isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor.
5 -O modelo do cartão referido nos números anteriores consta do Anexo I à presente Portaria, da qual faz parte integrante.
6 -O modelo de cartão nacional de dador de sangue definido na presente portaria é exclusivo da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A..

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/03/2013