Artigo 6.º
Ajudas
Redação registada como em vigor em 12/10/2009.
Esta redação foi substituída em 06/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem requerer a concessão da ajuda:
- a)Os municípios, para o fornecimento e disponibilização dos produtos e para as medidas de acompanhamento;
- b)As entidades definidas na Estratégia Nacional, para o pagamento das despesas com a comunicação;
- c)As entidades referidas no artigo 8.º, para realização da monitorização e avaliação do RFE.
- 2 -As entidades referidas no número anterior carecem de aprovação junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), até 31 de Julho de cada ano, a qual se encontra sujeita à assunção escrita dos compromissos constantes do anexo i.
- 3 -A suspensão e revogação da aprovação a que se refere o número anterior obedecem ao regime previsto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009.