1 - No ano lectivo de 2009-2010, a distribuição de produtos à população escolar abrangida pelo RFE tem início na 2.ª quinzena de Outubro de 2009.
2 - São elegíveis para o ano lectivo de 2009-2010, observando-se, para efeito de controlo, a seguinte relação unidades/peso dos produtos:
a) Maçã: 8-10 unidades/kg;
b) Pêra: 8-10 unidades/kg;
c) Clementina: 10/14 unidades/kg;
d) Tangerina: 10/14 unidades/kg;
e) Banana: 5-6 unidades/kg;
f) Cenoura: 11-16 unidades/kg;
g) Tomate: 9-15 unidades/kg.
3 - No ano lectivo de 2009-2010, o custo elegível da unidade dos produtos não excederá o montante médio de (euro) 0,18/unidade para duas disponibilizações semanais, tendo por referência a totalidade das quantidades a que respeita cada pedido de pagamento.
4 - Os montantes consignados para distribuição gratuita e para medidas de acompanhamento no ano lectivo de 2009-2010 são, respectivamente, (euro) 4 899 371 e (euro) 265 295.
5 - Os pedidos de aprovação de entidades requerentes de ajudas no âmbito do RFE no ano lectivo de 2009-2010 são apresentados até ao dia 15 de Dezembro de 2009.
6 - As propostas de medidas de acompanhamento a implementar no ano lectivo de 2009-2010 são apresentadas até 15 de Janeiro de 2010 às direcções regionais de educação (DRE), e a respectiva decisão comunicada ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) e aos municípios, até ao dia 15 de Fevereiro de 2010.
7 - O cartaz previsto no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009 será elaborado com a participação dos alunos do 1.º ciclo dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, destinatários do RFE.