1 -O Cmdt/Dir/Ch da U/E/O toma conhecimento das avaliações feitas e tem competência para intervir na avaliação individual de qualquer dos militares que lhe estão subordinados, devendo, nos casos em que não seja especificamente primeiro ou segundo avaliador, substituir-se a este quando discordar das suas avaliações.
2 -O Cmdt/Dir/Ch promove com os avaliadores subordinados as reuniões tidas por convenientes para o estabelecimento de orientação que contribua para a desejada uniformização da avaliação e para a consequente equidade desta.
3 -Os avaliadores, no acto da avaliação, devem munir-se de todos os elementos que lhes permitam formular uma apreciação justa baseada nos seguintes parâmetros:
a)Firme convicção do valor da avaliação e da responsabilidade e necessidade de bem conhecer os subordinados;
b)Precisão e objectividade na avaliação, fundamentando o seu juízo em factos ocorridos durante o período a que se refere a avaliação e nunca em opiniões ou julgamentos preconcebidos, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis;
c)Isenção, tendo em conta que a benevolência ou o excessivo rigor afectam, inevitavelmente, os outros avaliados que não tenham sido julgados de igual modo, pelo que não devem produzir avaliações em clima emocional;
d)Rejeição de opiniões e juízos sobre situações não relacionadas com o exercício das funções e actos de serviço;
e)Rigor, tendo em consideração que o avaliado pode ser insuficiente num dos factores de avaliação, mas bom em qualquer outro, pelo que deve ser rigorosamente observado o conteúdo de cada padrão descritivo;
f)Evitar a influência de um factor sobre os outros, avaliando cada factor de per si;
g)Ter presente a influência das circunstâncias redutoras da eficácia do avaliado no desempenho, quer sejam inerentes ou envolventes da função quer organizacionais ou sociais.
4 -O primeiro avaliador preenche, obrigatoriamente, todos os campos da FAI de que é responsável, de acordo com as instruções nela constantes e o disposto neste Regulamento, elabora um juízo ampliativo de modo a fundamentar a avaliação atribuída e emite parecer sobre o potencial do avaliado, indicando, designadamente, as áreas preferenciais de emprego.
5 -O segundo avaliador assinala na FAI apenas os factores de cuja avaliação feita pelo primeiro avaliador discorda, entendendo-se o não preenchimento dos demais como afirmação de concordância com as avaliações feitas por aquele, e elabora um juízo ampliativo de modo a fundamentar a avaliação atribuída e emite um parecer sobre o potencial do avaliado.
6 -Quando o segundo avaliador transformar em favorável ou desfavorável a avaliação produzida pelo primeiro avaliador, deve dar-lhe conhecimento do facto.
7 -Quando o segundo avaliador nada alterar na avaliação feita pelo primeiro avaliador, deve declarar, expressamente, no espaço que lhe é reservado, que concorda com as avaliações por este feitas, devendo, no entanto, elaborar um juízo ampliativo de modo a fundamentar a avaliação atribuída e emitir parecer sobre o potencial do avaliado.
8 -No final do processo de avaliação o Cmdt/Dir/Ch da U/E/O ou por sua delegação um dos avaliadores convoca, obrigatoriamente, o avaliado para lhe comunicar a avaliação atribuída e prestar os esclarecimentos julgados convenientes no sentido de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do avaliado, bem como para a melhoria do serviço e da ligação entre comandantes e subordinados.
9 -Na sequência do conhecimento pelo avaliado da avaliação atribuída, que se materializa com aposição da sua assinatura na caixa da FAI que lhe é reservada, poderá este, nos prazos legalmente estabelecidos, reclamar e recorrer, nos termos do disposto no capítulo VII do presente Regulamento.
10 -Ao avaliado que declarar pretender reclamar ou recorrer da avaliação que lhe foi atribuída será fornecida cópia autenticada da respectiva FAI.
11 -A quantificação da FAI incide sobre as avaliações do último avaliador efectivo na mesma.