É fixado em 14 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, com a denominação de divisão, gabinete ou unidade, aos quais correspondem cargos dirigentes intermédios de 2.º grau.
Artigo 7.º — Unidades orgânicas flexíveis
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2022
Portaria n.º 54/2022 - 1.ª Série(25/01/2022)
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