1 - Salvo disposições específicas estabelecidas no capítulo iii deste Regulamento, as taxas máximas de cofinanciamento são:
a) 85 % das despesas elegíveis nas operações aprovadas no âmbito do Fundo de Coesão;
b) Para as operações aprovadas no âmbito do FEDER:
i) 85 % das despesas elegíveis, nos casos dos Programas Regionais do Norte, do Centro e do Alentejo;
ii) 40 % das despesas elegíveis, no caso do Programa Regional de Lisboa;
iii) 60 % das despesas elegíveis, no caso do Programa Regional do Algarve.
2 - Nas situações em que as autoridades de gestão competentes demonstrem que os compromissos a assumir respeitam a taxa de cofinanciamento da prioridade do programa em que se inserem, pode ser praticado o aumento até 100 % da taxa máxima referida nos números anteriores.