1 - Para além das condições de elegibilidade do beneficiário e da operação fixadas no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, no presente Regulamento e nos avisos para apresentação de candidaturas, são ainda requisitos de elegibilidade das operações com custo total elegível igual ou superior a 50 milhões de euros a apresentação de:
a) Estudos de viabilidade realizados, incluindo a análise da procura, das opções e os resultados;
b) Uma análise de custo-benefício, incluindo uma análise financeira que apure as necessidades de financiamento europeu, tendo em conta as receitas líquidas previstas, nos termos do artigo 16.º, uma análise económica que comprove o mérito económico da operação, e uma avaliação dos riscos, que deve incluir uma análise de sensibilidade e qualitativa do risco para responder à incerteza associada aos projetos de investimento;
c) Uma análise do impacte ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação e redução das alterações climáticas.
2 - A análise financeira, prevista na alínea b) do número anterior deve, sempre que possível e adequado, ser efetuada do ponto de vista do proprietário e/ou operador do projeto, permitindo verificar os fluxos de caixa e garantir saldos positivos de tesouraria, a fim de determinar a sustentabilidade financeira e calcular os índices de rentabilidade financeira do investimento no projeto e do capital, com base em fluxos de caixa atualizados.
3 - O método a utilizar para a análise de custo-benefício, bem como o modelo de apresentação de candidaturas relativo às operações referidas no presente artigo, é estabelecido em orientação de gestão.