1 - Aos pareceres previstos nos artigos 39.º, 46.º, 52.º, 59.º, 66.º e 73.º do capítulo III aplica-se, no que respeita aos prazos para a respetiva emissão e na ausência de disposição legal específica, o disposto no n.º 3 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
2 - Aos pareceres previstos no número anterior é aplicável, na ausência da referida emissão, o regime estabelecido nos n.os 5 e 7 do artigo 92.º do CPA.
3 - Os pareceres previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 39.º, na alínea c) do artigo 46.º, nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º podem ser obrigatórios ou facultativos, nos termos a especificar no aviso para apresentação de candidaturas.