Artigo 5.º
Avisos para apresentação de candidaturas
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta redação foi substituída em 14/09/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas aos apoios são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
- 2 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como especificar as condições fixadas no presente Regulamento.
- 3 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem estabelecer condições mais restritivas de acesso aos apoios no âmbito da respetiva tipologia de operação, em razão das prioridades de política pública e das dotações financeiras disponíveis.
- 4 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nomeadamente atendendo à natureza da tipologia de operação, estabelecer condições específicas a observar pelos beneficiários, sempre que necessário, para assegurar a inexistência de situações de duplo financiamento, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
- 5 -Os avisos para apresentação de candidaturas definem e estabelecem, sempre que aplicável, as regras relativas a auxílios de Estado, que devem ser integralmente cumpridas pelas candidaturas, pelos respetivos beneficiários e pelas operações, as quais podem ser mais restritivas do que o previsto no presente Regulamento, designadamente ao nível da elegibilidade de beneficiários, tipologia de operações, despesas elegíveis e taxas máximas de financiamento.
- 6 -As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.