Artigo 52.º
Critérios específicos de elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 13/09/2024.
Esta redação foi substituída em 14/09/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade previstos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
- a)Demonstrar alinhamento com a estratégia, objetivos e prioridades definidos no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais e Pluviais 2030 (PENSAARP 2030), de acordo com parecer favorável a emitir pela APA, I. P.;
- b)Demonstrar cumprimento do critério da escala de agregação em entidades intermunicipais ou de parcerias com entidades gestoras do grupo Águas de Portugal, sem prejuízo da flexibilização deste critério relativamente aos investimentos considerados prioritários para resolver passivos ambientais graves, listados no PENSAARP 2030, e às situações cujos beneficiários já se encontrem em processo de agregação;
- c)Quando aplicável, demonstrar alinhamento com os instrumentos de planeamento estratégico em matérias relacionadas com a gestão de lamas ou com a economia circular, de acordo com parecer a emitir pela APA, I. P.;
- d)Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato, se existente, ou por declaração autónoma;
- e)Demonstrar a viabilidade e sustentabilidade do investimento, ponderando, nomeadamente, aspetos como a evolução estimada dos custos reais de prestação do serviço por habitante ou por metro cúbico, a proposta da evolução da tarifa de sustentabilidade e da sua eventual subsidiação e eventuais situações de inexistência de qualquer alternativa de abastecimento de água às populações;
- f)Assegurar que o financiamento a obter reverte a favor da tarifa dos serviços sobre o qual o mesmo será aplicado (abastecimento público de água, saneamento de águas residuais, reutilização de água tratada, em "alta" e/ou em "baixa");
- g)Demonstrar que a operação configura um conjunto de obras, equipamentos e serviços relacionados exclusivamente entre si e que são física e financeiramente autónomos face a outros investimentos a realizar;
- h)Nas operações de renovação ou reabilitação de redes, ter por base um relatório técnico que identifique o mau funcionamento do sistema.
- 2 -Não são elegíveis:
- a)Intervenções de modernização cofinanciadas há menos de 10 anos por fundos europeus, salvo intervenções que, não alterando o fim inicialmente previsto, tenham como objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada, ou fases de tratamento adicionais com vista a maximizar os resultados para efeito de cumprimento de normativo;
- b)Investimentos na reutilização de água quando esta se destinar à irrigação agrícola.
- 3 -Podem ser objeto de financiamento:
- a)Intervenções que contribuam para o aumento de capacidade de reserva ou que resolvam problemas existentes na qualidade de água distribuída;
- b)Investimentos na produção própria de energia renovável e no aumento da eficiência energética com vista à descarbonização, quando correspondam a projetos integrados, não sendo elegíveis os que resultem de ações avulsas.
- 4 -Face à obrigatoriedade regulamentar de cumprimento de dotação mínima de contributo dos programas para as metas climáticas e ambientais, referida no artigo 11.º, pode ser privilegiado, enquanto condição de elegibilidade, relativamente às tipologias de intervenção aplicáveis, o cumprimento obrigatório, por parte das operações, dos requisitos previstos no Anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, associados à mobilização dos domínios de intervenção, designadamente:
- a)Fornecimento de água para consumo humano, incluindo infraestruturas de extração, tratamento, armazenamento e distribuição, medidas de eficiência e abastecimento de água potável, em conformidade com os critérios de eficiência, devendo cada operação contribuir para que o sistema construído tenha um consumo médio de energia igual ou inferior a 0,5 kWh ou um índice de perdas da infraestrutura igual ou inferior a 1,5, e em que a atividade de renovação reduza o consumo médio de energia em mais de 20 % ou diminua as perdas em mais de 20 %;
- b)Recolha e tratamento de águas residuais conformes com os critérios de eficiência energética, devendo cada operação contribuir para que o sistema completo de tratamento de águas residuais construído tenha um consumo líquido de energia nulo, ou para que a renovação do sistema completo de tratamento de águas residuais conduza a uma redução do consumo médio de energia de, pelo menos, 10 %, exclusivamente através de medidas de eficiência energética e não de alterações materiais ou de carga.