Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a) Ser instruídas com parecer favorável pelas autoridades para a conservação da natureza e da biodiversidade, conforme definido no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;
b) Demonstrar o enquadramento em programa ou plano territorial ou noutro documento estratégico de enquadramento ambiental ou de caráter setorial ou regional ou em planos de cogestão de áreas protegidas;
c) Cumprir as normas técnicas aplicáveis às operações.