1 - Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:
a) Prestações de serviços de descontaminação, de remoção e tratamento de resíduos e de reabilitação, remediação e recuperação de solos contaminados;
b) Despesas associadas a aquisição de terrenos ou expropriações de acordo com os limites previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;
c) Aquisição de infraestruturas, equipamentos e sistemas tecnológicos e de informação, que permitam a monitorização dos solos e das águas superficiais e subterrâneas;
d) Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais;
e) Despesas com análises laboratoriais de monitorização ambiental das intervenções;
f) Intervenções de valorização industrial mineira.
2 - Para a tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 71.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:
a) Instalação de sinalização e vedações;
b) Intervenções de caráter estrutural, designadamente, estabilização de taludes e/ou escombreiras e reposição de zonas de defesa;
c) Recuperação e requalificação ambiental, repondo ou reproduzindo as condições ecológicas iniciais, ou seja, antes da exploração económica das pedreiras, ou promovendo a requalificação ambiental que contribua para a melhoria e valorização das condições ecológicas atualmente existentes.