1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a) «Acontecimento catastrófico», o acontecimento imprevisto, biótico ou abiótico, que perturbe gravemente as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para o setor florestal;
b) «Agentes abióticos», fatores que induzem perturbações significativas nos ecossistemas florestais, comprometendo sua integridade estrutural, funcional e fitossanitária, nomeadamente fenómenos climáticos extremos, ocorrências geológicas, distúrbios hidrológicos, fatores químicos e incêndios florestais;
c) «Agentes bióticos», os microrganismos ou invertebrados que têm comportamento epidémico ou adquirem caráter de praga florestal, elencados no Programa Operacional de Sanidade Florestal (POSF), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2014, de 7 de abril;
d) «Áreas contíguas», áreas confinantes ou que se encontrem separadas por elementos no terreno com largura igual ou inferior a 20 metros, quer naturais quer artificiais, como sejam caminhos, estradas ou linhas de água;
e) «Áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP)», as áreas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;
f) «Calamidade natural», o acontecimento natural abiótico que perturbe as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para o setor florestal, nomeadamente os tremores de terra, as avalanches, os deslizamentos de terras, as inundações, os tornados, os ciclones, as erupções vulcânicas e os fogos violentos de origem natural;
g) «Detentor de espaços florestais», o proprietário, usufrutuário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais;
h) «Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, na sua redação atual;
i) «Entidade de gestão florestal (EGF)», a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;
j) «Entidade gestora de área integrada de gestão da paisagem», as entidades reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;
k) «Entidade gestora de baldio», entidade que possui a administração de um baldio, nos termos definidos na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;
l) «Entidade gestora de zona de intervenção florestal», entidade constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual;
m) «Espaço florestal», a superfície ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, por uso silvopastoril ou por incultos de longa duração, terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores, nos termos definidos pelo Inventário Florestal Nacional, independentemente de desta resultarem produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia;
n) «Espécies invasoras lenhosas», as espécies vegetais capazes de produzir madeira como tecido de suporte dos seus caules e cuja introdução na natureza ou propagação, num dado território, ameaça ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela associados, ou outros impactos adversos, cuja listagem se encontra publicada no anexo II do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na redação atual;
o) «Exploração florestal e agroflorestal», a definição constante na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
p) «Grupos ou agrupamentos de baldios», as entidades constituídas ao abrigo da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;
q) «Operações com escala territorial relevante», as operações que abranjam áreas mínimas de 750 hectares, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo;
r) «Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas», todas as operações que apresentem uma execução física e financeira igual ou inferior a 50 %;
s) «Organização de produtores florestais (OPF)», as pessoas coletivas reconhecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
t) «Plano de gestão florestal (PGF)», o instrumento de administração de espaços florestais nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
u) «Povoamento florestal», a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 metros, na maturidade, que ocupem uma área no mínimo de 0,50 hectares e largura média não inferior a 20 metros, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional;
v) «Praga», qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, parasitas nocivos para os vegetais ou produtos vegetais;
w) «Programa regional de ordenamento florestal (PROF)», o instrumento de política setorial regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
x) «Rede primária de faixas de gestão de combustível», a rede regulada nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
y) «Rede secundária de faixas de gestão de combustível», a rede regulada nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
z) «Rede viária florestal», a rede regulada nos termos do Despacho n.º 5712/2014, de 30 de abril;
aa) «Unidade de gestão florestal (UGF)», a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;
bb) «Zona de intervenção florestal (ZIF)», a área territorial constituída, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual.
2 - Para efeitos de estabilização de emergência, consideram-se operações com escala territorial relevante as que incidam em áreas ardidas superiores a 500 hectares, identificadas pelo ICNF, I. P.;
3 - Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no âmbito do apuramento da área para efeitos de enquadramento na definição constante da alínea q) do n.º 1 do presente artigo.