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Artigo 27.ºDeveres do trabalhador

Vigente desde: 31/10/2003
O trabalhador deve:
a) Cumprir o acordo de adesão ao FACE, nomeadamente participando em todas as acções para que seja convocado;
b) Cumprir o acordo de formação de reconversão, nomeadamente participando nas acções nele previstas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2003