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Artigo 30.ºEquivalência à entrada de contribuições

Vigente desde: 31/10/2003
1 -Os trabalhadores abrangidos pela medida FACE em situação de suspensão do contrato de trabalho decorrente da formação de reconversão têm direito ao registo de retribuições por equivalência durante o período de aplicação daquela medida.
2 -Os trabalhadores abrangidos pela medida FACE em situação de redução do período normal de trabalho decorrente da formação de reconversão têm direito ao registo de retribuições por equivalência, no montante correspondente à diferença entre a retribuição normal e a retribuição efectivamente auferida, durante o período de aplicação daquela medida.
3 -A redução de contribuições para a segurança social, nas situações referidas nos números anteriores, é compensada pelo IEFP na parte correspondente às contribuições a cargo do empregador.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2003