Isenção de taxa de registo e de contribuição regulatória
1 -Quaisquer estruturas de natureza extraordinária e temporariamente criadas para a prestação de cuidados de saúde, ou temporariamente dedicadas à prestação de cuidados de saúde, no âmbito da resposta à epidemia por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19, ficam isentas do pagamento de taxa de registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados da Entidade Reguladora da Saúde e da contribuição regulatória previstas, respetivamente, nos artigos 1.º e 2.º do anexo à Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio.
2 -A isenção prevista no número anterior vigora até ao final do ano de 2021 e aplica-se, designadamente, a centros ou unidades de testes à COVID-19, independentemente da pessoa, singular ou coletiva, que seja sua proprietária, tutele, gira, detenha ou, de qualquer outra forma, explore ou exerça controlo sobre tais estruturas.