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Artigo 1.ºIsenção de taxa de registo e de contribuição regulatória

Vigente desde: 26/05/2020
1 -Quaisquer estruturas de natureza extraordinária e temporariamente criadas para a prestação de cuidados de saúde, ou temporariamente dedicadas à prestação de cuidados de saúde, no âmbito da resposta à epidemia por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19, ficam isentas do pagamento de taxa de registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados da Entidade Reguladora da Saúde e da contribuição regulatória previstas, respetivamente, nos artigos 1.º e 2.º do anexo à Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio.
2 -A isenção prevista no número anterior vigora até ao final do ano de 2021 e aplica-se, designadamente, a centros ou unidades de testes à COVID-19, independentemente da pessoa, singular ou coletiva, que seja sua proprietária, tutele, gira, detenha ou, de qualquer outra forma, explore ou exerça controlo sobre tais estruturas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/2020

Portaria n.º 330/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)