1 - A consulta direta, pelo administrador judicial, às bases de dados da administração tributária, da segurança social, da Caixa Geral de Aposentações, do Fundo de Garantia Salarial, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel, do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes, para obtenção de informações, sobre a identificação do devedor e sobre a identificação e a localização dos seus bens, limita-se ao estritamente necessário ao exercício das competências que são legalmente atribuídas ao administrador judicial, nomeadamente:
a) O inventário ou arresto dos bens do devedor, decretados a título de medidas cautelares;
b) A apreensão dos bens do devedor nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 36.º e dos artigos 149.º e 150.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual;
c) A resolução, em benefício da massa insolvente, dos atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, nos termos dos artigos 120.º e 121.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d) A fiscalização do cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem, nos termos do n.º 3 do artigo 241.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - A consulta a que se refere o número anterior só pode ter lugar até:
a) Ao encerramento do processo, quando a consulta seja efetuada no âmbito de um processo especial de revitalização ou de um processo especial para acordo de pagamento;
b) Ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal ou, caso existam incidentes ou apensos que ainda não se encontrem encerrados a essa data, até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo aos mesmos, quando a consulta seja efetuada no âmbito de um processo de insolvência.
3 - A consulta a que se refere o n.º 1 é efetuada através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, tendo por referência os dados do devedor constantes do processo e, no que concerne à consulta das bases de dados do registo automóvel, as matrículas dos veículos.
4 - A eventual correção de dados do devedor incumbe à secretaria de processos.
5 - O administrador judicial tem acesso à área reservada do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais por via do registo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 246/2016, de 7 de setembro.
6 - Quando, por indisponibilidade do sistema de informação, não seja possível o acesso direto às informações constantes das bases de dados referidas no n.º 1, as consultas em causa podem ser efetuadas por qualquer meio legalmente admissível.
7 - A entidade titular da base de dados fornece os elementos solicitados pelo meio mais célere, preferencialmente por via eletrónica, no prazo máximo de 10 dias.