Artigo 7.º
Entrada em vigor
Redação registada como em vigor em 24/06/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A presente portaria entra em vigor no dia 16 de junho de 2021, com exceção:
- a)Da consulta direta às bases de dados do registo civil, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel, do registo nacional de pessoas coletivas, a que se refere o artigo 5.º, que entra em vigor no dia 2 de dezembro de 2021;
- b)Da consulta direta às bases de dados da administração tributária e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, a que se referem o artigo 3.º e o n.º 8 do artigo 5.º, que entra em vigor no dia 24 de fevereiro de 2022.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, a consulta às bases de dados da administração tributária realiza-se através de perfil específico para acesso ao Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, até à data definida no protocolo que concretiza a interoperabilidade entre sistemas de informação e possibilita a consulta direta às bases de dados da administração tributária, a divulgar junto dos interessados.