1 -O Sistema garante, nas condições e de acordo com os limites estabelecidos no Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, e respectivas normas regulamentares, a cobertura dos créditos de que seja sujeito passivo uma entidade participante em consequência da incapacidade financeira desta para, de acordo com as condições legais e contratuais aplicáveis, reembolsar os investidores dos fundos que lhes sejam devidos ou que lhes pertençam e que se encontrem especialmente afectos a operações de investimento, adiante designados por fundos, ou restituir aos investidores os instrumentos financeiros que lhes pertençam e que sejam detidos, administrados ou geridos por sua conta no âmbito de operações de investimento.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os fundos devidos aos investidores e que se encontram especialmente afectos a operações de investimento incluem os créditos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho.