1 -O pagamento das contribuições das entidades participantes a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º deverá ser feito no prazo de 20 dias a contar da data de envio da notificação prevista no n.º 5 do mesmo artigo.
2 -O pagamento das contribuições das entidades participantes a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º deverá ser feito no prazo fixado pelo Sistema, o qual não poderá ser inferior a 20 dias a contar do envio da notificação prevista no n.º 4 do mesmo artigo.
3 -O pagamento referido nos números anteriores é efectuado por crédito de conta do Sistema aberta no Banco de Portugal ou nas instituições de crédito que o Sistema designe para o efeito.