Artigo 13.º
Registo e validação das apostas no sistema central
Redação registada como em vigor em 01/10/2004.
Esta redação foi substituída em 31/12/2004. Ver a versão consolidada
1 - As apostas só participam no concurso após o registo e validação no sistema central dos dados apresentados nos termos do artigo anterior.
2 - Após a validação das apostas, o terminal de jogo emite o recibo respectivo, no qual constam os seguintes dados:
a) Tipo de jogo;
b) Concurso e semana em que participa;
c) Prognósticos efectuados;
d) Número do JOKER, se o houver;
e) Número de apostas;
f) Valor das apostas;
g) Números de código e de controlo;
h) Dia e hora em que se efectuou o registo e validação no sistema central.
3 - Para todos os efeitos legais, o recibo referido no número anterior será identificado pelos números de controlo que nele figuram.
4 - O jogador efectua o pagamento da importância correspondente às apostas registadas e validadas antes de o mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa lhe entregar o recibo, não podendo o mediador entregar o recibo ao jogador antes de receber o pagamento correspondente.
5 - Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague imediatamente as apostas efectuadas, as mesmas são anuladas, devendo tal facto constar de um novo recibo emitido pelo terminal, que, juntamente com o recibo anulado, é enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, não podendo em caso algum ser entregue ao jogador.
6 - As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitam, conforme a que ocorrer primeiro, sendo sempre emitido recibo de cancelamento.
7 - O sistema central anula igualmente as apostas registadas e validadas através do sistema de registo e validação informático quando se verificar que as mesmas foram efectuadas com violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, tendo o jogador direito à devolução do preço das apostas pagas.
8 - O recibo emitido pelo terminal de jogo é o único título válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova de participação nos concursos cujas apostas foram registadas através do mesmo.
9 - Para as apostas realizadas através da plataforma de acesso multicanal, o cartão de jogador com o qual foi efectuada uma aposta é o único documento válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova da participação nos concursos.
10 - A participação nos concursos mediante registo e validação informático só é válida quando, cumulativamente:
a) As apostas tenham sido registadas validamente e não tenham sido anuladas nos suportes informáticos do sistema central, de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
b) A cópia de segurança dos ditos suportes se encontre em poder do júri dos concursos e arquivada, sob sua custódia, em lugar de segurança antes da hora do começo do sorteio.
11 - Para todos os efeitos, entender-se-á como cópia de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em disco óptico, cassete, banda magnética ou outro em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes a cada concurso.
12 - Relativamente às apostas efectuadas através da plataforma de acesso multicanal, as únicas provas de participação nos concursos são os registos informáticos do sistema central da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as respectivas cópias de segurança.
13 - Os únicos títulos válidos para solicitação do pagamento dos prémios são exclusivamente os referidos nos números anteriores.
14 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se as apostas não puderem, por qualquer motivo, participar no concurso, os jogadores apenas têm direito à devolução dos montantes que tiverem pago.