Artigo 13.º
Registo e validação das apostas no sistema central
Redação registada como em vigor em 31/03/2011.
Esta redação foi substituída em 21/03/2013. Ver a versão consolidada
1 - As apostas só participam no respectivo concurso após o registo e validação no sistema central dos dados apresentados nos termos do artigo anterior.
2 - Após a validação das apostas, o terminal de jogo emite o recibo respectivo, no qual constam os seguintes dados:
a) Tipo de jogo;
b) Concurso e semana em que participa;
c) Prognósticos efectuados;
d) (Revogada);
e) Número de apostas;
f) Valor das apostas;
g) Números de código e de controlo;
h) Dia e hora em que se efectuou o registo e validação no sistema central.
3 - Para todos os efeitos legais, o recibo referido no número anterior é identificado pelos números de controlo que nele figuram.
4 - O jogador efectua o pagamento da importância correspondente às apostas registadas e validadas antes de o mediador dos jogos sociais do Estado lhe entregar o recibo, não podendo o mediador entregar o recibo ao jogador antes de receber o pagamento correspondente.
5 - Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague imediatamente as apostas efectuadas, as mesmas são anuladas, devendo tal facto constar de um novo recibo emitido pelo terminal, que, juntamente com o recibo anulado, é enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser entregue ao jogador.
6 - As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitam, conforme a que ocorrer primeiro, sendo sempre emitido recibo de cancelamento.
7 - O sistema central anula igualmente as apostas registadas e validadas através do sistema de registo e validação informático quando se verificar que as mesmas foram efectuadas com violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, tendo o jogador direito à devolução do preço das apostas pagas.
8 - O recibo emitido pelo terminal de jogo é o único título válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova de participação nos concursos cujas apostas foram registadas através do mesmo.
9 - Para as apostas realizadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, o cartão de jogador com o qual foi efectuada a aposta é o único documento válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova da participação nos concursos.
10 - A participação nos concursos mediante registo e validação informáticos só é válida quando, cumulativamente:
a) As apostas tenham sido registadas validamente e não tenham sido anuladas nos suportes informáticos do sistema central, de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
b) A cópia de segurança dos ditos suportes tenha sido enviadoa pelo órgão de fiscalização denominado por LOI (lottery operator independent), a que se refere o artigo seguinte, e a mesma tenha sido recepcionada e se encontre à guarda do auditor independente previsto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, antes da hora do começo do sorteio, encontrando-se a mesma arquivada sob custódia do referido LOI.
11 - Para todos os efeitos, entende-se como cópia de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em disco óptico, cassete, banda magnética ou outro em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes a cada concurso.
12 - Relativamente às apostas efectuadas através da plataforma de acesso multicanal, as únicas provas de participação nos concursos são os registos informáticos do sistema central do Departamento de Jogos e as respectivas cópias de segurança.
13 - Os únicos títulos válidos para solicitação do pagamento dos prémios são exclusivamente os referidos nos números anteriores.
14 - Se as apostas não puderem, por qualquer motivo, participar no concurso, cabe ao Departamento de Jogos decidir se os apostadores têm direito à devolução dos montantes que tiverem pago ou ao montante dos prémios a que teriam direito se as apostas tivessem validamente participado no concurso, ouvido o júri de reclamações.