Artigo 19.º
Reclamações
Redação registada como em vigor em 25/08/2016.
Esta redação foi substituída em 24/09/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema de registo e validação informático do Departamento de Jogos que, tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento tem o direito de reclamar.
- 2 -As reclamações devem ser apresentadas por escrito, em formulário próprio, a entregar no Departamento de Jogos.
- 3 -As reclamações podem também ser apresentadas por carta, telegrama, e-mail ou telecópia, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Nome completo e morada do reclamante;
- b)Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;
- c)Número do terminal que registou o bilhete;
- d)Números de impressão e de registo do bilhete ou números de controlo;
- e)Motivo da reclamação.
- 4 -Para as apostas realizadas através dos outros canais da plataforma de acesso multicanal, as normas dos números anteriores são aplicadas com as devidas adaptações, de acordo com as respectivas regras de utilização.
- 5 -O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir da data do respectivo concurso e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5000 e de 60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios de valor superior a (euro) 5000, em que o prazo é de 12 dias.
- 6 -O prazo é de caducidade, não sendo considerada qualquer reclamação que entre no Departamento de Jogos fora do prazo.